sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Os pulsos e as algemas

Todos acompanhamos recentemente a edição da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal após o julgamento do HC 91.952, em 7 de agosto de 2008.

Para este post deixo de lado minhas opiniões acadêmicas acerca da inconstitucionalidade da referida súmula por não respeitar os ditames do art. 103-A da CF, principalmente em relação à inexistência de "reiteradas decisões sobre matéria constitucional", na medida em que não me foi possível encontrar nada além de um único julgamento isolado cujo objeto foi uma nulidade no âmbito de tribunal do júri envolvendo o uso de algemas durante a sessão plenária. Entre outras inconstitucionalidades.

Hoje quero falar dos motivos da decisão.

Por que temos tanto medo das algemas? Que tipo de indignidade (que seja maior que a indignidade da própria prisão) pode o uso de algemas trazer ao preso?

No Reino Unido (sede da famosa e respeitada Scotland Yard) o uso de algemas não é opcional no momento da prisão. Assim, seja o preso lixeiro ou banqueiro, o uso de algemas é obrigatório, como forma de proteção do próprio preso, do agente público, enfim, de toda a coletividade.

Afinal, como o Delegado Federal Jorge Barbosa Pontes muito bem lembrou (clique aqui), somente existem dois tipos de risco, os conhecidos e os desconhecidos. E ninguém pode advinhar qual será a reação de alguém que acaba de ser preso. Impossível dizer se não fará qualquer movimento ou se seu desespero poderá chegar à loucura furiosa. Independentemente da espécie de crime do qual esteja o preso sendo acusado.

No entanto, o fato de estar o preso algemado não autoriza o agente público a expô-lo à humilhação e execração pública.

O agente público efetuador da prisão deve tomar todas as precauções para que câmeras e flashes sejam afastados do preso e não permitir que a prisão se torne alguma espécie de espetáculo circense.

Deve-se lembrar que a pena, ainda que aplicada após o trânsito em julgado de sentença condenatória, será privativa de liberdade e não privativa de honra, de moral e de dignidade.

E, se ficar provado que a atitude do agente público, expondo o preso, o reduziu a uma condição moral abaixo da redução já admitida pela lei em decorrência da própria prisão, aí sim, aplicável seria a responsabilidade civil do Estado e do agente em caso de dolo ou culpa (art. 37, § 6º da CF) e responsabilidade administrativa e penal do agente público causador da lesão.

Para isso é desnecessária a edição de qualquer súmula vinculante.

A ordenamento jurídico já tinha e continua tendo a solução eficiente.

segunda-feira, 11 de agosto de 2008

Aos Advogados

11 de agosto.
Comemoração da fundação do primeiro curso jurídico no Brasil.
Dia do Advogado.
Dos Advogados sabe-se que Napoleão queria cortar-lhes a língua.
Ninguém deixa de suspeitar dos motivos.
O Advogado é essencial para a consolidação da Democracia.
E nem precisava a Constituição Federal de 1988 ter feito referências a tal importância dos Advogados ao longo de todo o seu texto.
Veja-se que a OAB é a única representação profissional (uma de suas múltiplas facetas) referidas na Constituição Federal (ver: arts. 93, I; 103, VII; 103-B, XII e §6º; 129, §3º; 130-A, V e §4º e 132, todos da CF).
Perceba-se que o Advogado privado é indispensável à administração da justiça (art. 133, CF), estando sua previsão contida no Capítulo IV da Carta Magna, ombreando o Ministério Público e a Advocacia Pública, bem como a Defensoria Pública.
Somente Advogados podem ser escolhidos membros de Tribunais, além do Ministério Público e os próprios Juízes (exceção ao STF, que pode nomear qualquer cidadão que possua notório saber jurídico além dos demais requisitos)
Enfim. Poderia passar o dia elencando as atribuições dos Advogados.
Não o farei, pois o enfado acabaria por arrasar de cansaço meus dezesseis leitores.
Apenas refiro-me à sanção e publicação da Lei 11.767/2008 que trata da inviolabilidade dos escritórios de advocacia.
Os vetos não atingiram a essência das prerrogativas asseguradas aos Advogados.
Prerrogativas, não privilégios. Há substancial diferença calcada na preservação do exercício da função que, como vimos, é essencial à Justiça e, portanto, à própria Democracia.
Foram expurgados exageros e mantido o núcleo necessário à preservação do sigilo de colegas e clientes não envolvidos em qualquer investigação.
Não se protege o mau colega. Não se coloca em perigo o exercício da profissão.
Deixo finalmente uma mensagem de Martin Luther King aos colegas:
"O que me preocupa não é o grito dos maus. É o silêncio dos bons."