sexta-feira, 22 de agosto de 2008

Os pulsos e as algemas

Todos acompanhamos recentemente a edição da Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal após o julgamento do HC 91.952, em 7 de agosto de 2008.

Para este post deixo de lado minhas opiniões acadêmicas acerca da inconstitucionalidade da referida súmula por não respeitar os ditames do art. 103-A da CF, principalmente em relação à inexistência de "reiteradas decisões sobre matéria constitucional", na medida em que não me foi possível encontrar nada além de um único julgamento isolado cujo objeto foi uma nulidade no âmbito de tribunal do júri envolvendo o uso de algemas durante a sessão plenária. Entre outras inconstitucionalidades.

Hoje quero falar dos motivos da decisão.

Por que temos tanto medo das algemas? Que tipo de indignidade (que seja maior que a indignidade da própria prisão) pode o uso de algemas trazer ao preso?

No Reino Unido (sede da famosa e respeitada Scotland Yard) o uso de algemas não é opcional no momento da prisão. Assim, seja o preso lixeiro ou banqueiro, o uso de algemas é obrigatório, como forma de proteção do próprio preso, do agente público, enfim, de toda a coletividade.

Afinal, como o Delegado Federal Jorge Barbosa Pontes muito bem lembrou (clique aqui), somente existem dois tipos de risco, os conhecidos e os desconhecidos. E ninguém pode advinhar qual será a reação de alguém que acaba de ser preso. Impossível dizer se não fará qualquer movimento ou se seu desespero poderá chegar à loucura furiosa. Independentemente da espécie de crime do qual esteja o preso sendo acusado.

No entanto, o fato de estar o preso algemado não autoriza o agente público a expô-lo à humilhação e execração pública.

O agente público efetuador da prisão deve tomar todas as precauções para que câmeras e flashes sejam afastados do preso e não permitir que a prisão se torne alguma espécie de espetáculo circense.

Deve-se lembrar que a pena, ainda que aplicada após o trânsito em julgado de sentença condenatória, será privativa de liberdade e não privativa de honra, de moral e de dignidade.

E, se ficar provado que a atitude do agente público, expondo o preso, o reduziu a uma condição moral abaixo da redução já admitida pela lei em decorrência da própria prisão, aí sim, aplicável seria a responsabilidade civil do Estado e do agente em caso de dolo ou culpa (art. 37, § 6º da CF) e responsabilidade administrativa e penal do agente público causador da lesão.

Para isso é desnecessária a edição de qualquer súmula vinculante.

A ordenamento jurídico já tinha e continua tendo a solução eficiente.

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